Repassador ou devedor? A ANTAQ e o lugar do agente de cargas na sobrestadia de contêiner

Edição 1 · · Gentil Advogados · leitura de 5 minutos

Demurrage e detention em revisão: o que a ANTAQ propõe para agentes de cargas, NVOCCs, importadores e exportadores.

Antes de começar

No escritório, lemos todo dia o Diário Oficial, o que sai da ANTAQ e da Receita e as decisões novas dos tribunais. Boa parte do que importa para quem movimenta carga passa ali, em silêncio, e só vira assunto quando já virou custo.

A tarifa que entrou em vigor ontem. O prazo de consulta pública que ninguém avisou. A multa que o tribunal acabou de derrubar e que o seu auto de infração ainda cobra.

Resolvi parar de guardar isso para as reuniões. Esta newsletter é o que lemos de manhã, com a nossa opinião sobre o que muda para o importador, o exportador e o agente de cargas.

Ela nasce da convicção que move o nosso escritório: quem opera comércio exterior precisa de um parceiro jurídico que enxergue o risco antes de ele virar prejuízo. É assim que a nossa equipe trabalha, antecipando o que muda na lei, no porto e na aduana para que o cliente decida com segurança.

Que esta leitura seja útil ao seu negócio.

Um abraço,

A ANTAQ publicou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) Preliminar sobre a sobrestadia de contêiner (demurrage e detention) e recebe contribuições na Tomada de Subsídios SRG nº 03/2026 até 23h59 de 20 de outubro. A opção recomendada para revisar a Resolução ANTAQ nº 62/2021 define conceitos e tipifica condutas. No ponto que mais pesa sobre agentes de cargas e NVOCCs, ela proibiria o agente intermediário de reduzir o free time e de cobrar "ágio" na sobrestadia sem "fato gerador", com penalidade própria (item 10.15). O relatório não recomenda fixar free time mínimo.

Lemos a proposta pela Teoria da Função Logística Específica, formulada pelo Dr. Fábio Gentil: na cadeia de transporte, a responsabilidade segue a função específica que cada sujeito exerce e a esfera de obrigações que essa função comporta, não a posição que ele ocupa no conhecimento de embarque. O método tem três passos: isolar a obrigação concreta, identificar a função efetivamente exercida e verificar se aquela obrigação cabe naquela função. É esse critério que mostra por que a regra proposta para o agente intermediário não é detalhe de preço.

A premissa do relatório é que a sobrestadia não é remuneração por serviço (item 4.82). Daí conclui que o intermediário não poderia cobrar valor maior que o do armador nem conceder free time menor (item 4.84). Reafirma também que, ao repassar a cobrança, o intermediário deve apresentar os valores efetivamente cobrados pelo armador (Acórdão ANTAQ nº 521/2025, entendimento 5.1.9). Entre as condutas a punir, lista ainda a falta de separação entre o "valor da restituição" e o "valor da intermediação". Na lógica da agência, o agente de cargas é um repassador: devolve ao armador o que o armador cobrou.

O detalhe que passa despercebido, aparentemente, é que para repassar é necessário receber primeiro.

Se a ANTAQ firmar essa premissa, a consequência vai além do preço. Quem apenas repassa não é devedor da obrigação repassada: intermediário é intermediário. A sobrestadia nasce da retenção do contêiner além do prazo livre, e a obrigação de devolvê-lo é de quem tem a carga e o contêiner. Nesse modelo, o agente de cargas deixa de ocupar a posição de devedor direto perante o armador, mesmo havendo house BL (afinal, seria um "repassador"). A lógica do repasse, levada a sério, abala também a responsabilidade por extravio e avaria: se perante o armador o agente é mero repassador, como sustentar que o NVOCC e o agente de cargas que emite house BL são transportadores, ainda que contratuais, perante o dono da carga? O próprio relatório define o NVOCC como quem se responsabiliza pelo transporte (item 4.77). A contradição é da premissa, não do agente. A solidariedade forçada nos conhecimentos de embarque dos armadores, por meio da cláusula Merchant, também seria diretamente afetada. Solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Uma cláusula de adesão não a cria onde a função não carrega a obrigação.

Se, ao contrário, o agente de cargas continuar respondendo perante o armador como embarcador ou consignatário, naquilo que seja diretamente exigível daquela função, é natural que tenha tarifário próprio. É a posição que o próprio relatório reconhece ao NVOCC, que emite o house BL e subcontrata o armador (item 4.77). Para quem responde nessa posição, o dano da retenção do contêiner não se limita ao que paga ao armador: soma as perdas que a própria retenção lhe causa. E, se a sobrestadia do armador é indenização prefixada, que dispensa a prova do dano, como muitos defendem, a do agente também é. É o fato gerador que a opção recomendada exige para a diferença das bases tarifárias. O que não se sustenta é somar as duas posições, tratando o agente como repassador na hora de cobrar sobrestadia e como contratante e devedor direto na hora de pagar.

A lógica precisa ser a mesma para os dois lados. Se o agente de cargas tiver de abrir a composição da sua tabela de sobrestadia, o armador também terá de provar a composição da sua. A assimetria já aparece no próprio relatório. Ao recusar preço-teto para a sobrestadia, a diretoria da ANTAQ invocou a livre negociação entre as partes (Acórdão nº 635/2025, citado no item 4.102). O item 4.84, porém, faz do valor do armador o teto e do free time do armador o piso para o intermediário. Sem simetria, o agente de cargas responde pelo valor cheio do armador, não pode precificar o próprio risco e se torna fiador universal de importadores e exportadores. Uma relação que já é desequilibrada ficaria ainda mais perversa.

Há ainda a questão de competência. A Constituição reserva à União, privativamente, legislar sobre direito civil, comercial e marítimo (art. 22, I), dispositivo que o próprio relatório cita entre as bases da atuação da agência. A Lei nº 10.233/2001 dá à ANTAQ o poder de editar normas sobre a prestação dos serviços de transporte, assegurando os direitos dos usuários (art. 27, IV). Estabelece também que a autorização é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes (art. 43, II). Exigir transparência e punir cobrança abusiva cabem nessa moldura. Definir quem é devedor de uma obrigação entre particulares, qual a sua natureza e quanto um particular pode cobrar de outro é matéria de direito civil e marítimo. E destacamos que a natureza da sobrestadia está em debate neste momento no Superior Tribunal de Justiça, que ainda se divide entre indenização e cláusula penal. Há argumento sério de que a resolução, nesse ponto, extrapolaria a função regulatória e invadiria o espaço do legislador.

Para o exportador e o importador, o relatório consolida avanços. A diretoria já decidiu que atraso do navio é risco do armador. Decidiu também que não há sobrestadia quando o excesso de prazo decorre de falha do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios (Acórdão nº 578/2025). E mandou criar matriz de responsabilidade para a falta de janela no terminal (Acórdão nº 56/2026). O relatório afirma ainda que a devolução do vazio não pode ser barrada por problema logístico do depósito indicado pelo armador (item 4.58).

Nossa leitura

o agente de cargas, o NVOCC, o importador e o exportador, que sofrem diariamente com demurrage e detention, não podem perder a oportunidade de participar e de evitar que a regulação agrave um problema que só piorou nos últimos 20 anos.

Em números

Sobrestadia no Brasil segundo a ANTAQ: 1.152 NVOCCs e 41 armadores; cobrança média de US$ 1.108 por contêiner; 290 mil contêineres com demurrage em 2023; 1,9 mil disputas por mês
Fonte: ANTAQ, Relatório de AIR Preliminar do Tema 2.6, itens 4.99 e 4.100 (amostra de cerca de 1/3 do mercado). Elaboração: Gentil Advogados.
1.152
NVOCCs e 41 armadores identificados no mercado
US$ 1.108
cobrança média de sobrestadia por contêiner (2021 a 2023)
290 mil
contêineres com demurrage em 2023 (12% estimados)
1,9 mil
disputas por mês (23 mil no ano)

Na amostra pesquisada pela ANTAQ, as cobranças de sobrestadia passam de R$ 960 milhões por ano. Projetadas para todo o mercado regulado, ultrapassam R$ 3 bilhões (item 4.99). É o tamanho do que está em jogo na revisão.

Fontes

  1. ANTAQ, Relatório de AIR Preliminar do Tema 2.6 (SEI 3002403)
  2. ANTAQ, Aviso de Tomada de Subsídios SRG nº 03/2026
  3. Fábio Gentil, "Booking não é destino" (Teoria da Função Logística Específica)

O que mudou

TRF1: Receita não pode reter mercadoria para cobrar diferença de classificação fiscal já impugnada

TRF1

O TRF1 decidiu, por unanimidade, que a Receita não pode segurar a mercadoria no despacho para cobrar a diferença de tributo de uma reclassificação fiscal que o importador já contestou na via administrativa. Enquanto a impugnação está pendente, a cobrança fica suspensa e a carga deve ser liberada. O acórdão é de 8 de setembro de 2026.

Leitura Gentil: Se sua carga está parada por divergência de classificação e você já impugnou a exigência, leve o acórdão ao pedido de liberação, sem pagar nem dar garantia. A Fazenda costuma invocar a tese do STF que permite condicionar o desembaraço ao pagamento de diferença apurada pela fiscalização; o acórdão responde que ela não vale quando a cobrança já foi contestada no processo administrativo.

Fonte: TRF1, Apelação/Remessa Necessária nº 1016402-61.2020.4.01.3400 (inteiro teor via ConJur; CTN, art. 151, III; STF, Tema 1.042); ConJur

CARF: indícios de vínculo não bastam para provar interposição fraudulenta

CARF

O CARF, que julga na esfera administrativa os recursos contra autuações federais, deu razão aos contribuintes, por maioria, em um caso de interposição fraudulenta na importação. Para o colegiado, indícios podem provar a ocultação do comprador real, desde que "suficientemente consistentes e convergentes"; vínculo entre as empresas, concentração de vendas e margens, sozinhos, não bastam. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2026.

Leitura Gentil: Se sua empresa foi autuada por interposição com base só em vínculo, concentração de clientes ou margens, use a ementa para exigir da fiscalização prova concreta de que o comprador real foi ocultado. Vale também para quem foi incluído como responsável solidário apenas por negociar com a importadora.

Fonte: CARF, Acórdão 3401-015.032

EUA: CBP detalha a restituição das tarifas IEEPA declaradas ilegais

EUA

Os EUA definiram como devolver as tarifas criadas com base na lei de poderes econômicos de emergência (IEEPA), que a Suprema Corte declarou ilegais em 20 de fevereiro de 2026. São cerca de US$ 166 bilhões, cobrados entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026. O pedido é feito pelo importador de registro, ou pelo despachante que ele designar, no portal da aduana americana (CBP).

Leitura Gentil: Se sua empresa vendeu para os EUA como importadora de registro (em vendas DDP, por exemplo) entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, confira agora o acesso ao ACE, o portal da aduana, e os dados bancários cadastrados. Nas demais vendas, o dinheiro volta ao importador americano, e vale levar o tema à próxima negociação de preço.

Fonte: Federal Register, 91 FR 63299 (5/10/2026); CBP, IEEPA Duty Refunds

Auditoria da UE aprova controles brasileiros para frango e mel; Brasil segue fora da lista

União Europeia

Uma auditoria da Comissão Europeia concluiu que os controles do Brasil sobre o uso de certos antimicrobianos são base sólida para certificar carne de frango e mel. O Brasil, porém, continua fora da lista de países autorizados a exportar esses produtos para a UE. Por isso, as remessas certificadas desde 3 de setembro de 2026 seguem sem poder entrar.

Leitura Gentil: O relatório favorável não reabre o mercado sozinho: a volta depende de a UE publicar o ato que devolve o Brasil à lista. Até lá, não certifique nem embarque carga contando com a retomada, e preveja esse intervalo nos contratos com compradores europeus.

Fonte: Comissão Europeia, relatório DG(SANTE) CT-2026-0202 (Regulamento de Execução (UE) 2021/405, Anexo XVIa); Agence Europe; The Poultry Site / ABPA

Agenda

5 a 7/10
Reunião da diretoria da ANTAQ, por meio eletrônico, das 14h de 5/10 às 17h de 7/10
8/10
Webinário da ANTAQ sobre a revisão da norma de sobrestadia de contêiner (demurrage e detention), 15h, YouTube
8 e 9/10
Comissário europeu de Comércio, Maroš Šefčovič, em Pequim para o Conselho de Comércio e Investimento UE-China (segundo a AFP)
16/10
Prazo para manifestar interesse na revisão do antidumping dos EUA sobre folha de alumínio do Brasil, que decide se a medida continua (Departamento de Comércio dos EUA)
20/10
Fim das contribuições à ANTAQ sobre demurrage e detention, 23h59
29/10
Reunião do Gecex, o comitê da Camex que decide tarifas de importação, 9h30
31/10
Último dia para pedir revisão administrativa das medidas dos EUA sobre fio-máquina de aço do Brasil
2/11
Respostas à USITC na revisão sobre folha de alumínio do Brasil, até 17h15 (horário de Washington)
4/11
Comentários ao aviso da CBP sobre restituições das tarifas IEEPA
9/11
Fim da suspensão das taxas portuárias dos EUA sobre navios ligados à China, 23h59 (horário de Nova York); até 3/10, nenhuma prorrogação publicada
4/12
Comentários à FMC, a comissão marítima federal dos EUA, sobre seu portal de reclamações e mediação

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