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Solidariedade não se presume

Doutrina Demurrage & Detention Fábio Gentil ·
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A cláusula Merchant, a individualização da ANTAQ e a Teoria da Função Logística Específica

Fábio Gentil · Terceiro de uma série

Nos dois primeiros textos desta série, a responsabilidade foi tratada como consequência da função exercida, e não da posição no conhecimento. O critério exonerou o agente de origem dos encargos de um abandono que não causou, e vinculou o emitente de HBL que vendeu o transporte em nome próprio. Falta enfrentar o mecanismo que sustenta a imputação automática que a teoria combate: a solidariedade que o conhecimento fabrica, e que faz o encargo chegar pelo nome impresso no documento, não pela conduta de quem o gerou.

A solidariedade forçada do conhecimento

A cláusula Merchant é o instrumento dessa fabricação. Define o termo de forma deliberadamente ampla, embarcador, consignatário, portador, recebedor, dono da carga e seus representantes, e os declara solidária e indistintamente responsáveis por todos os encargos do transporte. Reunidos sob um mesmo rótulo contratual, sujeitos com funções diferentes passam a responder uns pelos outros, como se a posição no documento bastasse para criar entre eles um vínculo de solidariedade.

Mas solidariedade não nasce de rótulo. Nasce de fonte, e o direito brasileiro é taxativo sobre quais são: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”1 Uma cláusula de adesão, imposta em documento que o aderente não negocia, não é a vontade das partes que o Código exige, quando aquela vontade é a de um lado só. A solidariedade que a Merchant afirma é, nesse sentido, artificial: declarada no papel, sem a fonte que a lei reclama.

O devedor solidário

Aqui surge o argumento mais forte do outro lado. A própria regulação setorial menciona o devedor solidário. A Resolução Normativa ANTAQ nº 62/2021 dispõe que os transportadores marítimos e os agentes intermediários só podem cobrar do embarcador, do consignatário, do endossatário, do portador do BL, do devedor solidário ou de quem for expressamente designado em contrato, e veda a cobrança direta a terceiros estranhos à relação jurídica.2 O armador lê essa lista como um cheque: a norma autoriza cobrar o devedor solidário, a Merchant faz do agente devedor solidário, logo a agência chancela a cobrança.

A leitura não se sustenta. A norma pressupõe o devedor solidário, não o cria. Ao listá-lo entre os cobráveis, remete a uma solidariedade que precisa existir antes, por fonte válida, e não institui nenhuma. Não poderia. Resolução de agência reguladora não é lei em sentido formal nem vontade das partes, os dois únicos berços de solidariedade que o art. 265 admite. A menção ao devedor solidário devolve a pergunta ao ponto de partida: há, no caso, solidariedade legítima? E isso se responde pela função, não pelo documento.

A mesma regra que o armador invoca traz o seu limite. Ao vedar a cobrança a terceiros estranhos à relação jurídica, protege quem está fora da esfera da obrigação cobrada. O agente de origem, alheio às obrigações de destino, é estranho àquela relação. A cláusula que a norma coloca como fronteira é escudo do agente, não arma do armador.

O regulador foi na direção oposta

Lida no conjunto, a atuação da ANTAQ caminha contra a imputação automática, em duas frentes.

Na armazenagem adicional nos portos, a Resolução Normativa nº 112/2024 estabeleceu uma matriz de risco para identificar o responsável pelos custos conforme o evento que os gerou.3 Greve que atinge o usuário recai no usuário, falha do terminal recai no terminal. A norma não distribui pela figura, distribui pela conduta e pelo risco de cada um.

Na sobre-estadia do contêiner, o Acórdão nº 521/2025, de agosto de 2025, fixou como premissa que a cobrança só é legítima quando o excesso de prazo decorre de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário, e não incide quando decorre de ato, omissão ou falha logística do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios.4 A contagem se suspende desde a primeira tentativa frustrada de devolução. Em janeiro de 2026, essa orientação já se traduzia em audiências de conciliação que barraram mais de vinte milhões de reais em cobrança indevida.

Nas duas frentes, o vetor é o mesmo: o custo segue quem, por conduta ou risco, o provocou. Individualização, não solidariedade.

A convergência com a função específica

O que a agência faz por matriz e por entendimento, a Teoria da Função Logística Específica faz por método. Isola a obrigação, identifica a função efetivamente exercida, verifica se a obrigação cai na esfera daquela função. O regulador chega ao mesmo lugar por outro caminho, pergunta quem, pela conduta e pelo risco, deu causa ao custo, e proíbe cobrar quem é estranho à relação. Individualizar pela conduta e imputar pela função são a mesma operação vista de dois ângulos.

Daí a incoerência de sustentar, no plano civil, a solidariedade cega da Merchant, enquanto o regulador do próprio setor, no plano administrativo, recusa a imputação indistinta e manda seguir a conduta e o risco. As duas ordens não precisam colidir. A leitura civil da cláusula deve ser informada pela lógica que o setor já adota, e essa lógica é a da esfera, não a do rótulo.

O limite

A individualização não é passe livre. Pela mesma medida com que afasta o agente estranho à obrigação, alcança quem exerceu a função que a gerou. O usuário que reteve o contêiner por sua opção responde, o emitente de HBL que vendeu o transporte responde pela avaria, o terminal responde pela falha que causou. O método distribui o custo para dentro da esfera de cada função, e alcança o agente quando a função é dele.

Conclusão

Solidariedade não se presume. A cláusula Merchant a afirma, mas afirmar não é criar, e o único berço de solidariedade que o direito reconhece é a lei ou a vontade real das partes, nenhuma das quais cabe num rótulo de adesão. A menção regulatória ao devedor solidário não preenche essa lacuna, apenas remete a ela. E o que o regulador faz, quando efetivamente distribui encargos, é o oposto da imputação automática: segue a conduta e o risco, e protege quem está fora da esfera.

Individualizar não é favor ao agente. É o que a coerência do sistema exige, do Código Civil à mesa de conciliação da ANTAQ. No transporte marítimo, a responsabilidade segue a função específica de cada um, não o nome impresso no conhecimento.

No transporte marítimo, a responsabilidade segue a função específica de cada um, não o nome impresso no conhecimento.

Notas

  1. Código Civil, art. 265: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
  2. Resolução Normativa ANTAQ nº 62/2021. A referência ao devedor solidário e a vedação de cobrança a terceiros estranhos à relação jurídica constam do dispositivo sobre cobrança de valores.
  3. Resolução Normativa ANTAQ nº 112/2024, que estabelece matriz de risco para identificação do responsável pela armazenagem adicional nas instalações portuárias, conforme o art. 6º da Resolução ANTAQ nº 72/2022.
  4. ANTAQ, Acórdão nº 521/2025, publicado em 06.08.2025, entendimentos regulatórios sobre a Resolução nº 62/2021.
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